Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO JESUS LUIZ DE ASSUNCAO

   

1. Processo nº:9285/2021
    1.1. Anexo(s)6453/2008, 5034/2009, 9860/2012
2. Classe/Assunto: 1.RECURSO
1.RECURSO ORDINARIO - REF. AO PROC. Nº - 6453/2008.
3. Responsável(eis):JOSE EDIMAR BRITO MIRANDA - CPF: 01103016172
SERGIO LEAO - CPF: 21069492191
4. Interessado(s):NAO INFORMADO
5. Origem:JOSE EDIMAR BRITO MIRANDA
6. Órgão vinculante:SECRETARIA DA FAZENDA
7. Distribuição:5ª RELATORIA
8. Relator(a) da decisão recorrida:Conselheiro ANDRÉ LUIZ DE MATOS GONÇALVES
9. Proc.Const.Autos:MARLA CRISTINA LIMA SOUSA (OAB/TO Nº 5749)

10. PARECER Nº 2666/2021-COREA

Trata-se de Recurso Ordinário interposto pelo Senhor José Edmar Brito Miranda, Gestor à época e Sérgio Leão, Subsecretário à época, ambos da Secretaria de Infraestrutura do Estado do Tocantins – TO, por meio da Procuradora Marla Cristina Lima Souza, OAB/TO nº 5749, em face do Acórdão nº 589/2021-TCE/TO – Segunda Câmara, exarado nos Autos nº 6453/2008.

O recurso manejado foi considerado tempestivo pela Secretaria do Pleno, conforme se extrai da Certidão nº 3209/2021, remetendo ainda os autos ao Gabinete da Presidência, nos moldes do §1º, artigo 47, da LO/TCE-TO.

Por meio de Despacho o Exmo. Presidente acolheu o recurso como próprio e tempestivo, encaminhando-o à Coordenadoria de Protocolo Geral para que os autos nº 6453/2008 fossem apensados a este recurso, em conformidade com o que preceitua a Instrução Normativa nº 008/2003. Em seguida, à Secretaria do Pleno para sorteio de Relator, nos termos legais e regimentais.

Por meio da Análise de Recurso nº 246/2021 (evento 8), a Coordenadoria de Recursos manifestou pelo conhecimento e improvimento do presente recurso.

É o relatório.

DO RECURSO ORDINÁRIO:

O Recurso Ordinário é a via legal pelo qual os interessados requerem o reexame das decisões de competência originária das Câmaras, com efeito suspensivo, observados o prazo e as condições previstas nos arts. 46 e 47[1], da Lei nº 1284/2001 e arts. 228 a 231[2] do Regimento Interno deste Tribunal de Contas.

Do Conhecimento:

Quanto ao juízo de admissibilidade do recurso apresentado entendo que restaram satisfeitos os requisitos expressos nos artigos 46 e 47, da Lei nº 1.284/2001, razão pela qual conheço dos recursos interpostos contra o Acórdão nº 570/2013 – Segunda Câmara, em 10/09/2013.

A Análise de Recurso nº 246/2021 (evento 8), a Coordenadoria de Recursos manifestou pelo conhecimento e improvimento do presente recurso, nestes termos:

“(...)

 Nota-se a modalidade de recurso manejada pelos recorrentes se mostra adequada, posto ser o Acórdão atacado decorrente de matéria apreciada por Câmara Julgadora consubstanciada em decisão definitiva, cabível, portanto, sua impugnação via Recurso Ordinário, consoante disposto no artigo 46 da Lei nº 1.284/2001

 Os recorrentes são partes legítimas para interporem o presente recurso, consoante disposto no artigo 43 da Lei nº 1.284/2001.

A Certidão nº 3209/2021 – SEPLE declara que o recurso fora proposto dentro do prazo.

A recorrente alega inicialmente a tese de CERCEAMENTO DE DEFESA, a qual não deve ser acatada, pelo seguinte argumento; compulsando os autos, podemos perceber que em todas fases processuais, os recorrentes tiveram a oportunidade de apresentar defesa, e fazer provas, inclusive neste momento. Então compreendo que não deve prosperar tal PRELIMINAR.

Sobre a preliminar de PRESCRIÇÃO, esta não ocorreu neste processo; pelo seguinte motivo: podemos conceituar a prescrição administrativa sob duas óticas: a da Administração Pública em relação ao administrado e deste em relação à Administração. Na primeira, é a perda do prazo para que a Administração reveja os próprios atos ou para que aplique penalidades administrativas, de outro, é a perda do prazo de que goza o particular para recorrer de decisão administrativa.

A Administração Pública tem o dever de zelar pela legalidade, moralidade e eficiência de seus atos, condutas e decisões, bem como por sua adequação ao interesse público, e pode anulá-los se considerá-los ilegais ou imorais e revogá-los caso entenda que os mesmos são inoportunos e inconvenientes, independentemente da atuação do Poder Judiciário.

A nossa Constituição Federal no seu artigo 35, §5º, reza que são imprescritíveis as ações de ressarcimento decorrente de ilícitos que causem danos ao erário, vejamos:

"Art.54 A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: §5º - A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento".

Vê-se, deste modo, que às ações de ressarcimento foi dado o caráter de imprescritibilidade  festejando, assim, os princípios da supremacia do interesse público e da moralidade administrativa.

 

A Constituição Federal colocou fora do campo de normatização da Lei o prazo prescricional da ação de ressarcimento referente a prejuízos causados ao erário, só podendo a lei estabelecer o prazo prescricional para os ilícitos, como tal podendo-se entender os crimes;

 A Tomada de contas especial é um processo administrativo que objetiva quantificar um dano causado ao erário e identificar a autoria, possuindo natureza preparatória da ação civil. Sendo instrumental e acessória em relação à ação de reparação de danos, e considerada pela jurisprudência como prejudicial de mérito em relação à ação civil, deve seguir o mesmo prazo prescricional que essa ação. Logo, como desde a Constituição Federal a ação de ressarcimento de danos causados ao erário tornou-se imprescritível, a TCE não é mais alcançada pela prescrição.

Logo, sob a tese da imprescritibilidade, não oriento o acatamento do argumento da PRESCRIÇÃO.

Referente ao mérito, não vejo argumentos a serem rebatidos, a não ser fazer considerações sobre a prova técnica; pois bem, acredito que a prova pericial particular fora proposta em momento inoportuno, acredito que NÃO CABE APRECIAÇÃO DE PROVA PERICIAL EM FASE DE RECURSO, simplesmente porque deveria ter sido proposto na fase de conhecimento do processo de contas, isto é na análise de defesa. 

Logo, manifesto pela IMPROCEDÊNCIA DO RECURSO.

Pois bem. Inicialmente quanto a prescrição alegada pelos recorrentes, entendo que não merece prosperar, conforme bem fundamentado pelo relator da decisão originária, vejamos:

8.23. Uma vez demonstrado através das informações e considerações contidas na tabela do item 8.1.9, bem como itens 8.1.10 até 8.1.19, que a instrução do feito e chamamento dos responsáveis José Edmar Brito Miranda e Sérgio Leão transcorreu tempestivamente, constata-se que ao longo da formação do vínculo processual e o presente momento foram adotadas providências que interromperam o computo de tempo para eventual ocorrência de prescrição intercorrente, sobretudo no que diz respeito à lavra do Despacho decisório nº 158/2018 (02/04/2018) e do Expediente de Informação CAENG 116/2019 (09/08/2019) que, conforme visto, ao levar em consideração os memoriais apresentados também pelo interessado Sr. André Roriz Jardim, representante da empresa Dário Jardim Eng. e Constr. Ltda., foram alterados os parâmetros de valores e distribuição de competências, com redimensionamento individual de proposta de débito para cada um dos indicados como responsáveis remanescentes.

8.24. Por tais razoes, entendo como tempestiva a manutenção do feito em desfavor dos responsabilizados José Edmar Brito Miranda e Sérgio Leão, ao passo que inviável a abertura ou manutenção do procedimento de Tomada de Contas Especial em face dos demais responsabilizados, pelos fatos e fundamentos já expostos.

Quanto ao mérito pode ser observado que não foram tragos à baila fundamentos novos, tampouco documentos que pudessem alterar à decisão “a quo”, motivo este que entendo por não acolher os fundamentos de mérito do presente Recurso Ordinário.

Desta forma, após análise das justificativas de defesa apresentadas pelos responsáveis, bem como a Análise de Defesa da equipe técnica especializada, este Conselheiro Substituto manifesta no sentido de que poderá o Egrégio Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, nos termos dos arts. 46 e 47 da Lei Estadual nº 1284/2001, de 17 de dezembro de 2001, e considerando a ausência de fatos novos supervenientes, conhecer do presente Recurso Ordinário, vez que preencheu os requisitos de admissibilidade, para no mérito, opinar pelo improvimento, no sentido de manter as penalidades imputadas aos Senhores José Edmar Brito Miranda, Gestor à época e Sérgio Leão, Subsecretário à época, ambos da Secretaria de Infraestrutura do Estado do Tocantins – TO, por meio da Procuradora Marla Cristina Lima Souza, OAB/TO nº 5749, em face do Acórdão nº 589/2021-TCE/TO – Segunda Câmara, exarado nos Autos nº 6453/2008.

Salvo melhor juízo, é o nosso parecer, que remeto ao Ministério Público de Contas junto ao Tribunal para os fins de mister.

 

[1] “Art. 46. Admitir-se-à recurso ordinário, que terá efeito suspensivo, das decisões definitivas e terminativas das Câmaras Julgadoras.

Art. 47. O recurso ordinário será interposto no prazo de 15 (quinze) dias, contados da publicação da decisão no órgão oficial de imprensa do Tribunal ou no Diário Oficial do Estado.

§ 1º O recurso ordinário será formulado em petição em que constem os fundamentos de fato e de direito, e o pedido de nova decisão será dirigido ao Presidente do Tribunal que designará o Relator.

§ 2º O recurso ordinário, após devidamente instruído, será julgado pelo Tribunal Pleno.

§ 3º Se o recurso ordinário for interposto pelo Ministério Público junto ao Tribunal, os demais interessados serão notificados para, querendo, impugná-lo ou assistenciá-lo, no prazo de 15 (quinze) dias. ”

[2] Art. 228 - Das decisões definitivas e terminativas das Câmaras, caberá recurso ordinário, que terá efeito suspensivo.

Art. 229 - O recurso ordinário, interposto por petição dirigida ao Presidente no prazo de 15 (quinze) dias contados da publicação da decisão recorrida no Diário Oficial do Estado ou no órgão oficial de imprensa do Tribunal, conterá:

I - os fundamentos de fato e de direito;

II - o pedido de nova decisão.

(...)

Art. 230 - Interposto recurso, o Presidente, se o declarar tempestivo, designará Relator diverso daquele que prolatou a decisão recorrida.

Art. 231 - Recebidos os autos, após a manifestação do Auditor, o Relator mandará dar ciência ao Ministério Público Especial junto ao Tribunal de Contas, a fim de que este alegue o que entender, dentro do prazo de 10 (dez) dias.

§ 1º - Se o recurso for interposto pelo Ministério Público Especial junto ao Tribunal de Contas, intimar-se-á o interessado para, querendo, impugnar o recurso no prazo de 15 (quinze) dias.

§ 2º - A intimação do interessado de que trata o parágrafo anterior, deverá ocorrer por despacho do Relator, publicado nos termos do art. 27, ou por outro meio, dentre os previstos na Lei Estadual nº 1.284, de 17 de dezembro de 2001.

 

Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO JESUS LUIZ DE ASSUNCAO em Palmas, Capital do Estado, aos dias 22 do mês de dezembro de 2021.

Documento assinado eletronicamente por:
JESUS LUIZ DE ASSUNCAO, CONSELHEIRO(A) SUBSTITUTO(A), em 22/12/2021 às 17:23:29
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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